Governo do Distrito Federal
22/05/17 às 10h01 - Atualizado em 13/10/22 às 14h25

Acórdão do TRT-10 reconhece aplicação da LRF às empresas estatais dependentes do DF

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) às empresas estatais dependentes do Distrito Federal. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) atuou no acompanhamento especial ao feito, tendo em vista a relevância da ação.

O acórdão decorre de dissídio coletivo de natureza econômica suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Transporte de Carga do Distrito Federal (SITTRATER) em face da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB).

Na ação, o Sindicato pleiteou o reajuste de tíquetes alimentação, cestas básicas, plano de saúde e salário em 30,09%, além do pagamento das diferenças salariais, decorrentes do valor do reajuste pedido, a contar de maio/2014, até a data da concessão através da sentença normativa.

Por sua vez, a TCB, empresa pública dependente vinculada ao DF, acenou a impossibilidade de arcar com o reajuste salarial, pois é dependente de recursos do tesouro do Distrito Federal e o ente público já superou o limite impeditivo de gastos com pessoal previsto na Lei nº 101/2000 (LRF).

Tal afirmação foi confirmada por meio do ofício nº 574/2016-GAB-SEF, emanado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o qual diz que “(…) a despesa total com pessoal, registrada no Relatório de Gestão Fiscal do Governo do Distrito Federal no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, é de 47,08 % superior, portanto, ao limite prudencial de 46,55% da Receita Corrente Líquida – RCL, estabelecido na LRF. Dessa forma, todas as Secretarias, Fundações, Institutos, Agências, Empresas Públicas Dependentes e Administrações Regionais do Distrito Federal permanecem impedidos de adotar qualquer medida prevista no art. 22 da LRF (…) “.

Ante o exposto, o TRT-10 resultou evidenciada a existência de impeditivo legal à concessão de reajuste salarial nos termos pretendidos pelo suscitante e julgou improcedente o pedido inicial.

 

Processo nº  0000240-29.2016.5.10.0000