A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio da Procuradoria Administrativa (PROCAD), conseguiu reverter decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do DF que havia desconstituído a obrigação do Centro Universitário do DF (UDF) de fornecer bolsas de estudo para os servidores distritais. Com a nova decisão, está mantida a oferta de 10% das vagas da instituição para os servidores, inclusive nos cursos de pós-graduação. A previsão da Escola de Governo é de que o edital seja publicado em fevereiro.
Em seu recurso, a PGDF defendeu a tese de que as obrigações contidas no contrato permanecem válidas pois, apesar da nomenclatura de compra e venda, o negócio se configura contrato atípico, decorrente da combinação de compra e venda a preço simbólico e doação, uma verdadeira doação mista. De acordo com a Doutrina, doação mista é o ajuste em que convivem os elementos da liberalidade e da onerosidade, ou seja, que tem origem gratuita e onerosa ao mesmo tempo.
Os Desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade, concordaram com os argumentos da PGDF e concluíram que, de fato, apesar da nomenclatura de compra e venda, o pacto teve natureza de verdadeira doação mista. A documentação analisada demonstra que “o intuito verdadeiro da Administração, à época dos fatos, foi de uma doação mista, porque a Instituição recebeu o lote por um preço irrisório e assumiu o encargo de conceder bolsas de estudos para os servidores da Administração”, afirmou o relator do processo, Desembargador Sérgio Rocha.
Outro aspecto destacado pelo relator diz respeito à função social do contrato, tendo em vista os reflexos que trará para a sociedade. “Essa previsão contratual, além de agraciar servidores do Distrito Federal, garante uma melhor qualificação desses servidores para o atendimento de toda a população”, afirma o relator.
Pós-graduação – Em sua apelação, a PGDF argumentou ainda que havia interpretação incorreta do número de bolsas ofertadas, além do descumprimento por parte da UDF em não fornecer bolsas para cursos de pós-graduação. Após analisar o contrato, os Desembargadores concluíram que, a partir de agora, fica assegurado “10% das vagas disponibilizadas semestralmente pela autora [UDF], inclusive com cursos de pós-graduação, sejam concedidas com bolsas de estudos para o réu [DF], asseguradas até a conclusão do curso pelo bolsista, bem como que não ocorra a acumulação de vagas não preenchidas de um semestre para o seguinte”.