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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
19/10/15 às 10h01 - Atualizado em 13/10/22 às 14h24

Confirmada legitimidade ativa do DF para execução de honorários

 

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Centro de Cálculos, Execuções e Cumprimento de Sentenças (CECAL) e pela Procuradoria Fiscal (PROFIS), obteve sucessivas vitórias no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ações que discutiam a legitimidade ativa do DF para executar honorários de sucumbência. Em recursos interpostos contra decisões do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, a PGDF obteve a cassação de sentenças que consideravam que o DF não poderia iniciar e conduzir a cobrança de honorários.

Para a 4ª Vara da Fazenda Pública, o DF não teria legitimidade ativa para executar honorários de sucumbência por entender que a natureza privada da verba retiraria o interesse do DF, de forma que a manutenção do ente público seria “burla” ao sistema de pagamento de custas judiciais, com quebra da isonomia entre os “demais credores”. Entretanto, para a PGDF, a natureza privada dos honorários não atrai o regime privado, na medida em que os Procuradores do DF estão submetidos a regime jurídico administrativo, que liga o DF aos destinatários dos recursos arrecadados. Dessa forma, a Administração Pública funciona como arrecadadora da verba honorária para o posterior repasse, iniciando o processo de cobrança para posterior distribuição.

Em seus recursos, a PGDF se valeu do enunciado 306 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que permite a legitimidade concorrente na execução de honorários de sucumbência estabelecidos na sentença, bem como da Lei nº 5.369/2014. Segundo a norma, apesar da natureza privada dos honorários advocatícios devidos nas causas de que o DF seja parte, cabe à Procuradoria-Geral do DF a regulamentação da forma da distribuição dos valores. Além disso, ao julgar a constitucionalidade da Lei 5.369/2014, o TJDFT declarou que a Administração Pública funciona como arrecadadora da verba honorária para ulterior repasse aos legítimos destinatários.

Diante desses argumentos, a 2º Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do DF e cassou a sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública. Sob os mesmos fundamentos, a 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento às apelações (2015.01.1.102035-6 e 2013.01.1.149123-6) ajuizadas pelo DF, bem como ao agravo regimental (2015.00.2.021053-4) com a mesma discussão.