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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
19/09/19 às 14h29 - Atualizado em 17/10/22 às 17h59

DF não é responsável por danos ambientais no Setor Habitacional Nova Colina, decide TJDFT

O Distrito Federal não deve indenização pelos danos ambientais causados pela ocupação irregular no Setor Habitacional Nova Colina. É o que decidiu o Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, após manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT).

 

O MPDFT alegou que constatou intensa atividade de parcelamento irregular do solo no Setor Habitacional Nova Colina e que a falta de infraestrutura no local culminou em graves problemas ambientais ocorridos na região.

 

Por esse motivo, ajuizou Ação Civil Pública em face da União, DF e IBRAM em que pediu liminar para proibir ações de alteração no Setor Habitacional, resultando na obrigação da fiscalização integrada no local e na elaboração de vistoria e laudo pericial por órgãos públicos.

 

Pediu, ainda, como tutela definitiva, a proibição de se alterar os aspectos naturais do imóvel sem o prévio licenciamento ambiental e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais ocorridos na APA de São Bartolomeu, onde se localiza o Setor Habitacional Nova Colina.

 

Após manifestações preliminares, o Juiz deferiu liminar, proibindo a realização de obras no Setor Habitacional Nova Colina, cominando a obrigação de programa de fiscalização integrada e determinando a realização de vistoria e exame pericial. Determinou-se também a criação de um grupo de trabalho para implementar a doação da área da União ao Distrito Federal.

No entanto, a PGDF mostrou em juízo que o procedimento de regularização fundiária, urbanística e ambiental está em tramitação e que o Distrito Federal vem empreendendo esforços na fiscalização da região, não se podendo falar em omissão administrativa.

 

Arguiu, ainda, que não se pode impor a execução coordenada de programa de regularização sem a prévia previsão legal, sem substituição à atividade tipicamente administrativa e que nunca autorizou construções na área. Dessa forma, pediu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

 

Na decisão, o Juiz ressaltou que “a pouca eficiência das ações de fiscalização não pode ser atribuída apenas à inércia administrativa, mas a uma infeliz cultura de invasões que não raro é incentivada até mesmo por liminares e outras ações oficiais equivocadas”.

 

E finalizou dizendo que: “não há nada que indique que tal procedimento administrativo venha tendo tramitação anômala, ou que não esteja contemplando as exigências de licenciamento e compensação ambiental cabíveis. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade jurídica na conduta administrativa que desafie a intervenção judicial”.

Dessa forma, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

 

PJe:  0707299-34.2018.8.07.0018