Segue lista de Enunciados do Consultivo. Para conferir na íntegra, acesse os links:
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“Por força do art. 4º , inc. VI, alínea “c”, da Lei nº 4.938/2012, compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal apurar e investigar fatos relacionados a indícios de atos ilícitos envolvendo atuais titulares do cargo de Administrador Regional e servidores em conexão.” (Parecer Jurídico nº 316/2022 – PGDF/PGCONS)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 1 (BI-PGDF nº 31/2022, de 5 de agosto- Página 3)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“De acordo com o artigo 54 da LC nº 840/2011, a declaração de vacância do cargo ocupado somente é possível em razão de posse em cargo (e não emprego) inacumulável em órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, em razão do Princípio da Legalidade Administrativa (art, 37, caput, da CF/88).” (Parecer Jurídico nº 311/2022 – PGDF/PGCONS, Processo nº 00052-00005154/2022-79; Parecer Jurídico nº 1223/2016- PRCON/PGDF, Processo nº 0113-019037/2016; Parecer Jurídico nº 275/2013 – PROPES/PGDF, Processo nº 0070-001258/2013; Parecer Jurídico nº 459/2016 – PRCON/PGDF, Processo nº 0480-000504/2013; Parecer Jurídico nº 5935/1998- 1SPR, Processo nº 04000029698)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 2 (BI-PGDF nº 32/2022, de 12 de agosto – Página 3)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“É inacumulável o cargo de Técnico Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS (Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014) com um de professor, em razão da ausência de “natureza técnica” do cargo de Técnico Socioeducativo, nos termos do que dispõe o art. 37, inc. XVI, alínea “b”, da Constituição Federal e o art. 46, inc. II, da Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011″. (Parecer Jurídico n.º 257/2022 – PGDF/PGCONS, Processo nº 00400-00022892/2022-38)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 3 (BI-PGDF nº 34/2022, de 26 de agosto – Página 3)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“Em razão do princípio da autonomia administrativa e financeira dos entes federativos, a norma contida no artigo 152, § 4º, da LC 840/11, que assegura aos servidores cedidos os direitos inerentes ao cargo efetivo, não afasta o poder discricionário da Administração de decidir pela conveniência e oportunidade de autorizar ou não a ampliação da jornada de trabalho (Parecer Jurídico nº 311/2022 – PGDF/PGCONS, Processo nº 06000009016; Parecer Jurídico nº 60/2015- PRCON/PGDF, Processo nº 38000185914; Parecer Jurídico nº 156/2013- PROPES/PGDF, Processo nº 38000069813; Parecer Jurídico nº 083/2013 – PROPES/PGDF, Processo nº 06000310613; Parecer Jurídico nº 2.616/2012- PROPES/PGDF, processo nº 01900059411)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 4 (BI-PGDF nº 43/2022, de 27 de outubro – Página 2)
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em substituição, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, §3º c/c o artigo 4º,
inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXV, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 , e considerando o que dispõe o
artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
Transitada em julgado decisão judicial pela não aprovação do candidato em concurso público, não é possível a aplicação d a teoria do fato
consumado com fundamento na decadência (Art. 54, Lei 9.784/99) ou no ato jurídico perfeito, ou ainda invocar os princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima, para manter no cargo candidato não aprovado. (Parecer Jurídico n° 494/2022 – PGCONS-PGDF; Parecer Jurídico
nº 852/2020 – PGCONS-PGDF; cota de aprovação do Parecer nº 1030/2016 -PRCON-PGDF; Parecer Jurídico n° 1710/2011-PROPES – PGDF; Parecer
Jurídico n° 1522/2010 – PROPES-PGDF).
IDENILSON LIMA DA SILVA
Procurador-Geral do Distrito Federal
Em substituição
Enunciado do Consultivo nº 5