A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), na defesa dos interesses do DF, tem atuado em diversas ações judiciais ajuizadas em decorrência da situação de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.
Em processo movido pela Associação dos Contribuintes de Tributos (ANCT), foi pleiteada a suspensão da exigibilidade de todos os tributos estaduais, inclusive eventuais parcelamentos em curso, enquanto perdurasse o Estado de Calamidade Pública no país. Para a ANTC, a continuidade da cobrança de tributos durante o período da pandemia extrapolaria a capacidade contributiva das empresas, ensejando violação ao princípio constitucional da capacidade contributiva prevista no art. 145 da Constituição Federal.
Na defesa do DF, a Procuradoria ressaltou que não “há de se falar em ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade administrativa” e ressaltou que os principais impostos em discussão são ICMS e ISS, os quais incidem sobre as operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em Lei, a revelar que havendo diminuição nas operações, naturalmente as empresas recolherão menos tributos, respeitando-se o princípio da capacidade contributiva.
Ao negar a liminar, a 3ª Vara de Fazenda Pública afirmou que o magistrado não pode, por meio de decisão judicial, atuar como legislador positivo concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à COVID-19. O Juízo entendeu, ainda, que o pedido ajuizado é capaz de impactar severamente as contas públicas, inviabilizando, inclusive, que o Ente Público cumpra a sua missão constitucional ao tempo e modo devido, mormente no que concerne às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF. Dessa forma, em 6 de abril, o Juiz indeferiu o pedido liminar, por ausência de requisitos legais.
Em outro processo, cuja liminar foi negada na última segunda-feira (13), a Justiça do DF negou liminar em processo ajuizado pelo grupo formado, entre outros, pelos Hospitais Santa Lúcia, Pronto Norte e Maria Auxiliadora. Os hospitais buscavam a postergação do prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISS) relativo ao período de calamidade pública, sem cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Entre os argumentos apresentados, está o aumento dos custos devido à aquisição extraordinária de insumos hospitalares, medicamentos, ventiladores e instrumentos de proteção individual específicos para possibilitar o atendimento de pacientes potencial e efetivamente infectados pelo COVID-19.
Entretanto, para o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, a necessidade de compra de materiais e equipamentos de proteção individual é inerente aos seus objetos sociais providenciar os meios necessários para a devida e adequada prestação dos serviços médico-hospitalares e afins. O Juízo também entende que, havendo diminuição na prestação dos serviços, ocorrerá, igualmente, contração do tributo a ser pago, de modo que a própria sistemática da execução fiscal já observa o princípio da capacidade contributiva e reforça a necessidade de prova cabal quanto à impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações fiscais.