A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) vem a público esclarecer que decisões de entidades sindicais que estabeleçam a contribuição assistencial não alcançam servidores públicos estatutários, sejam estes ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão.
Desde a última segunda-feira (9/10), foram divulgadas matérias jornalísticas com informações sobre descontos percentuais que seriam aplicados a salário de servidores e empregados públicos distritais por parte de entidades sindicais. A mencionada contribuição assistencial se trata de instituto jurídico previsto no art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja aplicação se destina apenas a empregados – trabalhadores sujeitos à disciplina da CLT – e cuja finalidade está voltada para o custeio das atividades assistenciais do sindicato, dentre elas as negociações coletivas.
A PGDF lembra, portanto, que os Servidores Públicos Civis do Distrito Federal têm seu regramento estabelecido em estatutos próprios, que não se confundem com o regime celetista, e, por essa razão, as decisões sindicais não ostentariam aptidão para alcançá-los. Ademais, com base no princípio da legalidade estrita, não há espaço sequer para a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho que envolva servidores públicos estatutários.
Em relação às empresas estatais, cujos colaboradores se submetem à CLT, convém salientar que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 impõe, ao menos, duas condições cumulativas e objetivas para a legítima instituição de contribuição assistencial:
a) criação por acordo ou convenção coletivos; e
b) imperiosidade de se assegurar, a qualquer tempo, o efetivo direito do empregado de se opor a tal desconto em sua remuneração.