A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), em análise do processo de aquisição de 14 motocicletas pelo Detran/DF, concluiu que, dada a fase da contratação, bem como considerados os elementos do processo, eventual rescisão resultaria no dever de indenizar a contratada. A PGDF entendeu ser possível a manutenção do ajuste, desde que saneadas as irregularidades encontradas.
De início, cabe esclarecer que a referida contratação foi feita a partir de adesão à Ata de Registro de Preços nº 2/2015 da 14ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal (PRF), firmada nos termos do Pregão Eletrônico nº 001/2015.
No Parecer emitido pela PGDF, foi verificada a ausência de estudo que comprove serem as necessidades do Detran/DF equivalentes às da PRF, bem como a necessidade de ampliar a pesquisa sobre os valores praticados no mercado e sobre outros possíveis modelos que atendam aos objetivos da contratante. Além disso, recomendou-se a manifestação da SEPLAG acerca da adesão à ata, conforme regra do art. 28 do Decreto nº 36.519/2015.
Alternativamente, tem o Detran/DF a opção de rescindir o contrato com fundamento em razões de interesse público, o que, contudo, não o exime do pagamento de indenização à contratada.
Ressalte-se que o exame feito pela PGDF considerou a legalidade formal do processo de aquisição das motos, com enfoque na possibilidade e consequências de rescisão do contrato. O Detran/DF é dotado de personalidade jurídica e corpo jurídico próprios, cabendo a este a análise das contratações do órgão.
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