A Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) obteve nova decisão judicial favorável em ação por reparação de danos morais que questionava a publicação, no Diário Oficial do DF (DODF), do nome de contribuintes devedores do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Dessa vez, a decisão do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF é de que o pedido de indenização por danos morais contra o DF não merece ser acolhido devido à existência de previsão legal da publicação e por não caracterizar um constrangimento efetivo ou situação vexatória e humilhante ao contribuinte. A ação foi ajuizada depois que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal publicou lista de 31 mil contribuintes que fizeram doações entre 2008 e 2011 e não teriam recolhido o imposto.
Na sentença proferida pelo juiz Marco Antonio do Amaral, ele destaca, de início, que o compartilhamento de informações fiscais entre administrações tributárias não constitui quebra de sigilo fiscal, pois é expressamente prevista na Constituição Federal a atuação integrada das administrações tributárias dos entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações. A sentença afirma que a publicação, da forma como foi realizada, não infringiu o sigilo fiscal, pois não divulgou a situação econômica ou financeira do contribuinte nem a natureza e o estado dos negócios e atividades, mas apenas fez constar a identificação dos doadores (contribuintes solidários), dos donatários (contribuintes), a base de cálculo, o valor da doação e o tributo devido, conforme previsto no art. 49 do Decreto 33.269/2011, que regulamenta a Lei distrital nº 4.567/2011.
Além de destacar a previsão legal para a publicação feita no DODF, a sentença afirma que “a notificação de lançamento através do Diário Oficial não é capaz de ocasionar grave sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, bem como causar constrangimento, humilhação ou dor.” O magistrado enfatiza ainda que “além de ser permitida a publicação, […] a intimação é para pagar ou apresentar recurso. Isto é, o contribuinte pode informar à receita que o tributo já foi pago, que é indevido, ou mesmo providenciar o pagamento”. Dessa forma, concluiu que “a referida publicação não macula a intangibilidade da pessoa, pois não se enquadra em cobrança vexatória nem macula a credibilidade, uma vez que não há inscrições negativas do nome do contribuinte nem restrições de qualquer natureza”.
Precedente – O segundo juizado especial também já se manifestou em ação semelhante, no início de julho, ao acolher a tese defendida pela Procuradoria-Geral do DF e considerar improcedente pedido de indenização por danos morais. Na ocasião, a sentença proferida afirmava que “o lançamento indevido do ITCD – ainda que divulgado em publicação oficial – não é elemento capaz de ocasionar grave sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, bem como vexame, constrangimento, humilhação ou dor”. Além disso, afirmou que “o equívoco na publicação não ensejou qualquer cobrança vexatória, tampouco inscrição do nome da demandante na dívida ativa, nem menos ainda o aviamento de execução fiscal”.