Despacho publicado no DODF da última sexta-feira, 24 de abril, outorgou efeito normativo ao Parecer nº 27/2015, da Procuradoria Administrativa (PROCAD) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF). De forma geral e abstrata, aplicável a todos os órgãos da Secretaria de Saúde, o Parecer elaborado pelo Procurador do DF Luiz Felipe da Mata Machado trata das contratações emergenciais em face da declarada situação de emergência do DF (Decreto 36.279/2015).
O Parecer nº 27/2015 busca sistematizar as exigências legais relativas à dispensa de licitação, previstas na Lei nº 8.666/1993, por meio da elaboração de um checklist que deverá servir de parâmetro ao gestor e à Assessoria Jurídico Legislativa (AJL) para a instrução e controle dos respectivos processos. Com a outorga do efeito normativo, a Secretaria de Saúde fica dispensada de enviar à PGDF os processos sobre contratações emergenciais, cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão analisar os processos individualmente, bem como atestar o cumprimento das diretrizes do Parecer nº 27/2015-PROCAD.
No checklist, são listados todos os requisitos necessários para a instrução da contratação por dispensa de licitação. Busca-se, assim, elencar todas as exigências legais aplicáveis ao tema com o escopo de facilitar a sua execução pelo administrador, bem como, posteriormente, a atividade dos órgãos de controle. Os procedimentos descritos no checklist contido no Parecer nº 27/2015 vão desde a abertura de processo administrativo até a comunicação da contratação à Controladoria-Geral do DF (CGDF), passando pela solicitação/requisição de compra, serviço ou obra, pela caracterização da situação emergencial, pela limitação quantitativa e qualitativa, entre outros. Se seguido rigorosamente pela Administração, o passo-a-passo descrito no checklist assegurará a celeridade do procedimento e o cumprimento rigoroso das normas administrativas que disciplinam a matéria.
Situação de emergência – Em 19 de janeiro de 2015, foi assinado o Decreto nº 36.279, que declarou estado de emergência na saúde pública do DF. O ato normativo, em seu artigo 2º, autorizou, durante a situação de urgência, a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação dos serviços de saúde, desde que fosse demonstrada a efetividade da medida para eliminar o risco de paralisação dos serviços, bem como a impossibilidade de recomposição dos prejuízos advindos da não contratação.