A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5737, com pedido de liminar, em face de dispositivos da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, que tratam da competência jurisdicional para causas em que sejam parte estados-membros ou o DF.
A ADI questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal.
O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Para a Procuradora-Geral do DF, Paola Aires Côrrea Lima, a aplicação dessas normas traz questões de natureza logística e financeira que tornam inviáveis a defesa dos Estados e do DF.
A Ação também impugna o parágrafo 4º do artigo 75, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas Procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. De acordo com a ADI, esse dispositivo possibilita que agentes públicos organizados em carreiras isoladas, responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente.
Paola Aires comenta, ainda, que a referida norma impugnada apresenta uma situação grave para todas as fazendas públicas e fere o Federalismo judiciário brasileiro, visto que, conforme elucidado na ADI, “o conjunto das competências jurisdicionais reservadas aos Estados, com expressão parcial de sua autonomia, tem o seu exercício estritamente vinculado a cada uma das respectivas justiças estaduais, as quais não poderão exercer os poderes conferidos a uma outra justiça equivalente, sob pensa de se estimular a usurpação recíproca das respectivas atribuições”.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5737, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a decisão seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Determinou que, em seguida, abra-se vista dos autos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.