O Conselho Especial do TJDFT concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), para sustar os efeitos da parte final do artigo 3º da Lei Complementar 904/2015 e da Lei Complementar 931/2017.
A primeira norma impugnada veda a inclusão de devedores em cadastros de proteção ao crédito e a segunda possui a mesma vedação além da impossibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs)
A ADI ajuizada pela PGDF está fundamentada, entre outras razões, na circunstância de que “impedir o protesto de dívidas significa, em especial, abrir mão de toda a dívida que não é passível de execução fiscal (art. 1º, da LC nº 904/2015) ”, lembrando que esse dispositivo legal autoriza a PGDF a não executar os créditos considerados pequenos (15 mil reais para ICMS e 5 mil reais para os demais tributos).
Além disso, a PGDF argumenta que impedir o protesto de dívidas resulta em danos ao Poder Judiciário na medida em que, impossibilitado de promover a cobrança extrajudicial de sua dívida, o Distrito Federal terá que realizar uma execução fiscal por meio de juízo para receber os valores devidos pelo contribuinte inadimplente.
Ao decidir sobre a questão, o Conselho Especial julgou estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da cautelar pretendida. De acordo com o relator, Desembargador João Timóteo de Oliveira, “ao oferecer tratamento mais benéfico e protetor ao administrado em débito com a Fazenda Pública, as normas estimulam o inadimplemento e, com isso, prejudicam a arrecadação do Poder Executivo, sobrecarregam o Poder Judiciário e também oneram os contribuintes que cumprem pontualmente suas obrigações”.
O Conselho Especial decidiu, por unanimidade, pela concessão da medida de urgência, com efeitos retroativos (ex tunc). Com a decisão, o governo está autorizado a protestar as CDAs e a enviar os nomes dos inadimplentes aos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
*Com informações do TJDFT