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25/09/15 às 12h37 - Atualizado em 13/10/22 às 14h24

PGDF recorre e TST afirma que LRF impede contratações no Metrô

 

(Brasília, 25/09/2015) – O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Barros Levenhagen, suspendeu nesta sexta-feira (25), a decisão do Tribunal Regional do Trabalho/10ª Região (TRT10) que determinava ao Metrô-DF que contratasse, no prazo de 60 dias, os candidatos aprovados em concurso para o cargo de Profissional de Segurança Metroviário. A decisão do TST atende a pedido de suspensão de liminar formulado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e pelo Metrô-DF.
Em sua argumentação, a PGDF alegou que a contratação dos candidatos aprovados para a função “Profissional de Segurança Metroviário”, no prazo definido pelo TRT10, causaria grave lesão à economia do DF. Isso porque o ente é responsável pelas despesas do Metrô-DF e já enfrenta sérias dificuldades em manter seu quadro atual de servidores em razão das limitações de gastos de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em sua decisão, o ministro Levenhagen afirmou que “compelir o ente público a prover os cargos com as pessoas concursadas, no exíguo prazo definido nas decisões judiciais, causará impacto nas contas públicas, com aumento dos gastos já existentes”. Para o Magistrado, “é possível inferir que, caso haja a nomeação de candidatos concursados nos próximos dias, a possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas passa a ser plenamente factível”.
Além do aspecto financeiro, a PGDF sustenta que a decisão sobre o momento da contratação dos candidatos aprovados cabe ao Metrô-DF, sobretudo em razão de a validade do concurso em questão expirar apenas em dezembro de 2016, podendo ainda ser prorrogado por mais dois anos. Quanto a este ponto, o Presidente do TST cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, que delimita o direito subjetivo dos candidatos aprovados, harmonizando-o com a discricionariedade da Administração, “que poderá, durante o período de vigência do certame, escolher o momento no qual realizará a nomeação”.
Ao suspender a decisão de instância inferior, o Magistrado conclui que “ainda que fosse plausível a liminar em comento, ela precisaria estar adstrita ao limite das vagas divulgadas no edital (trinta), para o cargo que especifica, e, mesmo assim, observar a vigência do concurso, cujo biênio será implementado em dezembro de 2016, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos”.
Entenda o caso – Em Ação Civil Pública ajuizada contra o Metrô-DF, o Ministério Público do Trabalho (MPT) solicitou à Justiça que fosse determinada a convocação de candidatos aprovados em concurso público ainda vigente para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário. De início, a 3ª Vara do Trabalho do Foro de Brasília havia determinado ao Metrô-DF que promovesse a nomeação dos candidatos no prazo de dez dias. Após recurso da PGDF, o prazo passou para 60 dias.