Governo do Distrito Federal
29/05/18 às 10h08 - Atualizado em 13/10/22 às 14h26

Regulamentada a compensação de débitos inscritos na dívida ativa com precatórios

 

 

 

Foi publicada nesta segunda-feira (28) a Portaria Conjunta nº 07/2018 que regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal com precatórios instituída pela Lei Complementar nº 938/2017. A Portaria foi divulgada na edição nº 101 do Diário Oficial do DF.

 

Os débitos a serem abatidos podem ser tributários ou não — como multas do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF) — e devem ter sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. Outro requisito é que os débitos não sejam objetos de impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial. Vale acrescentar que será admitida a compensação com precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública.

 

Os interessados em realizar a compensação devem formular o pedido por meio do Sistema de Gestão de Acesso (SIGAC), que estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br) a partir da próxima semana. Lá, o contribuinte deverá preencher os termos de compensação fornecendo o número do CPF ou CNPJ, o número do precatório que será utilizado na compensação e o endereço físico e eletrônico do credor. Caso o precatório tenha sido adquirido por cessão, será necessário inserir o nome do credor original do crédito.

 

Os interessados também deverão anexar ao pedido, obrigatoriamente, os documentos listados abaixo:

 

 

O Procurador-Chefe do CECAL, Adamir de Amorim Fiel, destaca que a quitação da dívida só poderá ser feita entre pares, ou seja, “o interessado só poderá saldar débitos inscritos na dívida ativa do DF com precatórios do próprio Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações”.

 

O contribuinte que tiver uma dívida menor do que o valor a receber em precatório poderá fazer a compensação e receberá o valor restante posteriormente, respeitando a ordem cronológica para pagamento dos valores.

 

No caso contrário, o abatimento também poderá ser feito, mas o contribuinte será intimado para saldar a dívida restante, seja com um novo precatório ou complementar o valor em dinheiro em até 30 dias. “O ideal é que essa compensação seja feita entre débito e crédito equivalente”, diz Adamir.

 

A Procuradora-Geral do Distrito Federal, Paola Aires Corrêa Lima, destaca que a compensação de débitos inscritos na dívida ativa do DF “é uma importante medida, pois reduz o valor despendido com o pagamento de precatórios e, simultaneamente, fará a economia girar com o abatimento das dívidas que o Governo tem para receber”. Paola Aires finaliza: “Estamos nos esforçando para viabilizar essa nova sistemática de forma rápida, segura e efetiva”.

 

Clique aqui e acessa a íntegra da Portaria Conjunta nº 7/2018