A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por maioria dos votos, que a União emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Distrito Federal e suspenda a inscrição do DF no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV).
A ação teve início após a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda encaminhar ao Governador do DF um Parecer que motivou a alteração do cadastro do Distrito Federal relativa ao critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial” como “irregular”. O cadastro negativo poderia acarretar consequências como o impedimento do DF de realizar negócios jurídicos e de receber recursos de origem constitucional, o que prejudicaria o funcionamento de serviços essenciais a toda população do ente federativo.
Mediante os fatos, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) ajuizou pedido de tutela provisória de urgência no STF para impedir que a União aplicasse sanções previstas em Lei, em razão da presença do nome do DF em cadastro negativo de informações previdenciárias. Na ação, a PGDF também solicitou que a União emitisse o CRP do DF, retirando, com isso, o Distrito Federal do cadastro negativo da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
Inicialmente, o Relator desacolheu o pedido de tutela de urgência, razão pela qual a PGDF interpôs agravo interno em face do ato decisório. Em juízo de reconsideração próprio do referido apelo, o eminente relator deferiu parcialmente a liminar em causa, para autorizar a emissão do CRP em favor do DF para todos os fins, exceto para o recebimento de verbas de natureza previdenciária.
Diante da decisão, a PGDF interpôs recurso expondo a necessidade de reforma da decisão agravada, principalmente demostrando a importância de decisão favorável para a preservação dos equilíbrios financeiros e atuarial do regime previdenciário do ente estatal.
Em sessão nessa terça-feira (18), a Primeira Turma do STF deu provimento ao pedido formulado pelo DF. O Ministro Alexandre de Moraes observou que há diversos precedentes, tanto dele como de outros ministros, nos quais foi concedida liminar em casos semelhantes e apontou também o acórdão proferido na ACO 2821, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.