O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o Tribunal de Contas do DF (TCDF) não tem competência constitucional para exercer o controle de legalidade de atos administrativos atinentes ao poder de polícia urbanística ou regulamentar.
A decisão liminar do TJDFT decorre do mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), em face da Decisão nº 1799/2019-e da Corte de Contas, que anulava decisões administrativas da Unidade Técnica de Julgamento (UTJ) da extinta Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS).
A Unidade Técnica de Julgamento foi criada pelo Decreto Governamental nº 36.944/2015, alterado pelo Decreto nº 39.596/2018, com a competência para processar e julgar, em primeira instância, os atos administrativos que, por infrações à ordem urbanística, apliquem sanções ou medidas de polícia.
No entanto, o TCDF sustentou que as “atribuições definidas em Lei não podem ser alteradas pelo Executivo no exercício de função administrativa”, razão pela qual, “ao expedir decreto dispondo sobre a organização e o funcionamento da Administração (in casu, o Decreto nº 39.596/2018), não se mostra razoável que o titular dessa competência prescreva disposições incompatíveis com as Leis aprovadas pelo Poder Legislativo”.
No entanto, no documento apresentado ao TJDFT, a PGDF lembrou que, de acordo com o artigo 84, caput, VI, “a”, da Constituição da República, o Chefe do Poder Executivo pode “dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração”.
Desta feita, a PGDF argumentou que o Decreto que criou a UTJ “não infringiu o artigo 9º da Lei Distrital 4.150/2008, mas, muito diferentemente, revogou-o, razão pela qual, e ao contrário do que sustenta a autoridade coatora (Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF), não padece de nenhuma ilegalidade”.
A PGDF argumentou, ainda, que a determinação de invalidação proferida pelo TCDF “levará a que se anulem julgamentos administrativos, tornando insubsistentes até mesmo créditos fiscais (multas) já pagos ou inscritos em dívida ativa e em execução fiscal, como também impondo, à Administração Pública, um vultoso retrabalho, que certamente agravará a morosidade de seu funcionamento, já tão precarizado pela insuficiência de recursos humanos e materiais, com risco até mesmo de prescrição administrativa da pretensão punitiva estatal”.
Após análise do pedido, o TJDFT entendeu que “ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, compete, em controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos gastos públicos, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade” e que “Não se mostra razoável, em face da repartição constitucional de competências, que a Corte Contas imponha seu próprio juízo ao do administrador, sustando aquilo que o Executivo e o Legislativo entendem ser válido”.
Desse modo, o TJDFT deferiu liminar para suspender, até o julgamento do mérito desta ação mandamental, a decisão de número 1.799/2019 do TCDF, no processo nº 20.935/2018-e.