O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por três votos a um, rejeitou a medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público junto à Corte, que solicitava que o DF se abstivesse de alterar a data do pagamento dos servidores públicos.
No julgamento realizado nesta quinta-feira, 29 de janeiro, a relatora do caso, Conselheira Anilcéia Machado, votou pela rejeição da cautelar e destacou em seu voto argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do DF de que a quitação escalonada dos salários é “medida extraordinária, adotada apenas enquanto durar a situação de excepcionalidade existente, cessando tão logo as finanças do Distrito Federal voltem a um estado de normalidade”.
Além disso, a Conselheira afirmou que “não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que nenhum ato formal foi praticado, havendo apenas informação do Governo sobre a possibilidade de parcelamento caso não haja recurso financeiro para efetuar o pagamento na data determinada em lei”.
Ao citar trecho das justificativas apresentadas pelo DF, a Conselheira destacou que “não há ato jurídico que tenha determinado a alteração na data de vencimento da folha de pagamento. O que ocorreu foi um anúncio de forma bastante responsável pela equipe econômica do GDF a fim de alertar os servidores do Poder Executivo local acerca da impossibilidade financeira de se arcar com todo o pagamento da folha de janeiro até o quinto dia útil de fevereiro”.
Seguiram o voto da relatora os Conselheiros Paulo Tadeu e Inácio Magalhães Filho, ficando vencido o voto do Conselheiro Manoel Neto.