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17/10/22 às 17h59 - Atualizado em 17/10/22 às 17h59

TJDFT suspende publicação semanal da lista de precatórios: credores serão apenas intimados

Acerca do acordo direto de precatórios, divulgamos abaixo matéria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre a publicação semanal da lista de precatórios com as datas em que os credores devem comparecer à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, para assinatura do termo de acordo. Confira:

 

TJDFT suspende publicação semanal da lista de precatórios: credores serão apenas intimados

 

Em razão da tentativa de golpe contra credores de precatórios e o fato de a maioria das vítimas envolvidas terem sido coincidentemente credores participantes do segundo acordo direto, com o intuito de tentar coibir a ação criminosa dos golpistas, não serão mais disponibilizadas no site do TJDFT, na página de precatórios, as listagens semanais com as datas em que os credores devem comparecer à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, para assinatura do termo de acordo.

 

No entanto, a COORPRE esclarece que para realizar a assinatura do termo, os credores serão intimados mediante o aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos previstos pela Portaria GPR/TJDFT 2266/18, observando estritamente a lista cronológica. Caso a proposta de acordo tenha sido formulada por advogado constituído, a intimação será realizada apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a assinatura será realizada pelo patrono que possua poderes para tal. Os intimados devem comparecer à sala de audiências da COORPRE, localizada no Fórum do Guará, em dia e horário previamente designados, para ciência do valor a ser recebido e assinatura do termo de acordo.

 

A COORPRE esclarece ainda que até a intimação não há necessidade de ser adotada qualquer providência perante a Coordenadoria de Precatórios. Os credores e advogados precisam aguardar a intimação para assinatura do termo de acordo e publicação das listagens. O intenso fluxo de jurisdicionados no balcão da unidade dificulta sobremaneira a execução das atividades cartorárias, em prejuízo aos próprios jurisdicionados, com a possibilidade de consequente atraso nos pagamentos.